A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná condenou um homem que enviava fotografias e vídeos de conteúdo íntimo para uma menina entre dez e 11 anos de idade, na Comarca de Guaíra.
O crime é previsto no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, que consiste em aliciar, assediar, instigar ou constranger criança, por qualquer meio de comunicação, com a finalidade de praticar ato libidinoso.
A sentença fixou também indenização por danos morais à vítima.
Segundo a decisão, o réu manteve contato com a vítima por meio de aplicativos de mensagens e teria criado perfis falsos para continuar o contato após bloqueios.
A materialidade do crime foi comprovada por boletim de ocorrência, depoimentos, capturas de tela e vídeo.
A magistrada Angela Regina Ramina de Luca considerou os relatos da vítima e da mãe e negou o recurso do acusado, que disse não ter conhecimento sobre a idade da vítima e alegou que poderia ter enviado fotografias ou vídeos por estar sob efeito de álcool.
A criança passou a apresentar crises de ansiedade, automutilação, medo e dificuldades escolares em decorrência dos fatos.
O contato com o acusado começou pelas redes sociais e posteriormente por aplicativos de mensagens, em que o homem a chamava de "amor" e "vida" e enviava fotos e vídeos de suas partes íntimas.
A condenação foi baseada principalmente na combinação entre provas digitais, como mensagens, imagens e vídeo, e provas orais, incluindo os depoimentos da vítima e da mãe, considerados convergentes e suficientes para demonstrar o assédio sexual infantil.
O pedido de absolvição foi rejeitado, pois as provas demonstram a intenção do réu de praticar atos libidinosos com a menor.
"A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas por meio de diversos documentos e depoimentos que corroboram a prática do crime de aliciamento de criança para fins sexuais", conclui a relatora do acórdão.
Rádio Educadora com inf. Catve